Era comum antes da reforma trabalhista ocorrer de o empregada(o) conversar com a(o) seu chefe, pedindo que ela(e) encerrasse o seu contrato de trabalho, como se fosse iniciativa sua, ou seja, sem justa causa e promovida pelo empregador.
Possibilitando assim, que o empregada(o) pudesse receber todos os seus direitos, e com o acordo de que o empregada(o) devolveria os 40% da indenização do FGTS pagos em razão da demissão.
Contudo, essa prática é considerada uma fraude, por isso, deve ser evitada.
Além disso, caso o empregada(o) desista de devolver o valor da indenização de 40% do FGTS, o empregador nada poderia fazer para solicitar o reembolso.
Todavia, a reforma trabalhista trouxe a possibilidade de empregados e empregadores de comum acordo, pôr fim a relação de trabalho existente, sendo devida as seguintes verbas:
✔Saldo de salário dos dias trabalhados;
✔ Aviso prévio pela metade;
✔ 13° salário proporcional;
✔ Férias proporcionais mais 1/3;
✔ Férias vencidas mais 1/3 (se tiver);
✔Saque de 80% dos depósitos do FGTS
✔ Indenização de 20% do FGTS.
Lembrando ainda que, a rescisão por comum acordo, tem que ter a aceitação de ambas as partes da relação de trabalho, isto é, empregada(o) e empregador.
E embora, a legislação não traga de forma expressa os procedimentos em relação a essa modalidade, orienta-se que seja formalizada por escrito, contendo a qualificação e assinatura das partes.