O intervalo intrajornada está previsto no art. 71 da CLT, e é aquele concedido dentro de cada jornada trabalhada, isto é, para repouso e alimentação do empregado.
Veja-se:
-Jornada de até 4 horas de trabalho, o trabalhador presta os serviços sem intervalo.
-Jornada que excede 4 horas com limite de 6 horas, o empregado terá direito a um intervalo de 15 minutos, não sendo possível a sua redução, ou, fracionamento. Mas, atenção se o empregador exigir do empregado horas extras habituais, excedendo, portanto, a jornada de 6 horas por dia, deverá conceder um intervalo mínimo de 1 hora.
– Jornada que excede a 6 horas, o empregado tem direito ao intervalo mínimo de 1 hora e no máximo 2 horas. Contudo, existe previsão de intervalo superior a 2 horas, mas haverá necessidade de prévio acordo escrito ou através de instrumento coletivo (acordo ou convenção coletiva).
E mais, é importante dizer que para a jornada superior a 6 horas, permite-se a redução do intervalo intrajornada, para 30 minutos, sendo esta feita por meio de negociação coletiva.
Já o intervalo interjornada, está previsto no art. 66 da CLT, e é aquele concedido entre uma e outra jornada trabalhada, com um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso, para o restabelecimento físico e mental do trabalhador.