Sobre a estabilidade provisória no emprego, é importante a gestante saber que:
● A estabilidade inicia-se com a confirmação da gravidez e permanece até 5 meses após o parto.
● O desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito à estabilidade.
● No contrato por prazo determinado (contratos com prazo certo como por exemplo o contrato de experiência e contratos de aprendizes) a empregada adquire a estabilidade (Súmula n. 244 do TST e art. 391-A da CLT).
● Gravidez durante o aviso-prévio, inclusive o indenizado dá a empregada o direito a estabilidade.
● No caso de falecimento da empregada, a pessoa que estiver com a guarda da criança, passa a ter estabilidade no emprego, independentemente de ser o pai ou o companheiro da empregada.
● A empregada doméstica também terá direito à garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, ainda que a gravidez ocorra durante o aviso-prévio trabalhado ou indenizado.
● Adotante tem direito à estabilidade provisória no emprego (art. 391-A, parágrafo único da CLT).
● A estabilidade da gestante é assegurada também na hipótese de parto de natimorto.
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